Voto Antecipado em Território Nacional

    1. Por razões profissionais 
    2. Estudantes 
    3. Cidadãos eleitores presos 
    4. Doentes internados 
    5. Outras situações 
    1. Quem pode votar antecipadamente estando deslocado no dia da eleição por razões profissionais? 
    • Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; 
    • Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; 
    • Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua atividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; 
    • Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição. 
    Como e quando? 
    Para votarem antecipadamente, devem dirigir-se, entre os dias 19 e 24 de março, ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio e apresentando um documento comprovativo do impedimento invocado, autenticado pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos. Após isso, vota e é-lhe entregue um recibo.


    2. Estudo longe do local em que estou recenseado, posso votar antes do dia da eleição? 
    Sim, se for estudante em estabelecimento do ensino superior situado no continente ou na Região Autónoma dos Açores.

    Como e quando?
    • Até 9 de março peça ao presidente da câmara municipal da sua área de recenseamento a documentação para votar e envie-lhe: a) fotocópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade; b) fotocópia do cartão de eleitor/certidão de eleitor ou, em conformidade com o entendimento da CNE, uma impressão da consulta ao sítio oficial na Internet do Ministério da Administração Interna em www.recenseamento.mai.gov.pt; e c) uma declaração do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência
    • Até 12 de março, o presidente da câmara municipal envia-lhe por correio registado com aviso de receção, a documentação para votar e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido; 
    • Entre as 9 e as 19 horas do dia 20 de março, a votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respetivo estabelecimento de ensino, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal ou vereador por ele designado. 

    3. Sou recluso num estabelecimento prisional. Posso votar antecipadamente? 
    Sim, se for um cidadão eleitor recenseado na Região Autónoma da Madeira que se encontre preso e não privado de direitos políticos. 

    Como e quando? 
    • Até 9 de março peça ao presidente da câmara municipal da sua área de recenseamento a documentação para votar e envie-lhe: a) fotocópia do cartão de cidadão/ bilhete de identidade; b) fotocópia do cartão de eleitor/ certidão de eleitor ou, em conformidade com o entendimento da CNE, uma impressão da consulta ao sítio oficial na Internet do Ministério da Administração Interna em www.recenseamento.mai.gov.pt; e c) um documento comprovativo do impedimento invocado, emitido pelo diretor do estabelecimento prisional
    • Até 12 de março, o presidente da câmara municipal envia-lhe por correio registado com aviso de receção, a documentação para votar e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido; 
    • Entre 16 e 19 de março, o presidente da câmara municipal da área do estabelecimento prisional ou vereador credenciado desloca-se ao estabelecimento prisional em que se encontre para recolher o seu voto.               

    4. Por motivo de doença encontro-me internado num estabelecimento hospitalar e impossibilitado de me deslocar à assembleia de voto no dia da eleição (29 de março de 2015). Posso votar antecipadamente? 
    Sim. 

    Como e quando? 
    • Até 9 de março peça ao presidente da câmara municipal da sua área de recenseamento a documentação para votar e envie-lhe: a) fotocópia do cartão de cidadão/ bilhete de identidade; b) fotocópia do cartão de eleitor/ certidão de eleitor ou, em conformidade com o entendimento da CNE, uma impressão da consulta ao sítio oficial na Internet do Ministério da Administração Interna em www.recenseamento.mai.gov.pt; e c) um documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar. 
    • Até 12 de março, o presidente da câmara municipal envia-lhe por correio registado com aviso de receção, a documentação para votar e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido; 
    • Entre 16 e 19 de março, o presidente da câmara municipal da área do estabelecimento hospitalar ou vereador credenciado desloca-se ao estabelecimento em que se encontre para recolher o seu voto. 

    5. Outras situações

    No dia da eleição estou em trabalho longe do local em que estou recenseado, posso votar antes? 
    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações. 

    Sou bombeiro ou agente da protecção civil e, por razões de serviço, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição, posso votar antes? 
    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações. 

    No dia da eleição estou ao serviço do meu sindicato (ou de outra organização representativa de trabalhadores) e, por razões de distância ou outras, não posso deslocar-me ao meu local de voto, posso votar antes? 
    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações. 

    No dia da eleição estou ao serviço da associação empresarial do meu setor e, por razões de distância ou outras, não posso deslocar-me ao meu local de voto, posso votar antes? 
    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações. 

    No dia da eleição, estou ao serviço de uma pessoa coletiva (misericórdia, instituto público, cooperativa, etc.) como seu dirigente (ou outra qualidade que não a de trabalhador) e não posso deslocar-me ao local de voto, posso votar antes? 
    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações. 

    Estou internado num lar. Posso votar antecipadamente? 
    Não. O internamento num lar não determina por si só a incapacidade de deslocação à assembleia de voto, ainda que com o recurso a transporte especial, nos mesmos termos aplicáveis a doentes acamados no seu domicílio. 

    Estou de férias no dia da eleição, longe do local em que estou recenseado, posso votar antecipadamente? 
    Não. O facto de estar de férias não é uma situação que justifique legalmente o exercício do voto antecipado.